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Incumprimentos e Sanções Administrativas

Atualizado a 2018/07/10
 

01. Em caso de incumprimento de critérios e compromissos referentes à operação existem consequências financeiras para o beneficiário?

Sim, sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionadas com as condições de concessão do apoio, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada, bem como são impostas sanções administrativas.

Os objetivos subjacentes à aplicação destas reduções e exclusões são os seguintes:

  • Prevenir práticas que conduzam à apropriação indevida dos dinheiros públicos, bem como comportamentos negligentes que condicionem a sua regular atribuição;
  • Dissuadir a inclusão de projetos de investimento cujos resultados previsionais não se baseiam em hipóteses razoáveis e prudentes;
  • Promover a organização, a transparência e a conservação da informação ligada à operação por forma a precaver erros e a atingir melhores desempenhos na tramitação processual;
  • Fomentar junto dos diversos operadores (administração pública, beneficiários, consultores, técnicos de contas, empreiteiros, fornecedores, entre outros) o respeito pela regulamentação aplicável.

Os regulamentos comunitários que definem as consequências dos incumprimentos são, designadamente, o Regulamento Delegado nº 640/2014 da Comissão, de 11 de março, e o Regulamento de Execução n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho.

Fonte: artigo 63º, nº 1 e nº 2 do R.(UE) n.º 1306/2013

 

02.No caso de incumprimento por parte do beneficiário, em que situações não são impostas sanções administrativas?

Em caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações, não são impostas sanções administrativas, nas seguintes situações:

  • Se o incumprimento se dever a casos de força maior;
  • Se o incumprimento se dever a erros manifestos;
  • Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pelo beneficiário;
  • Se o beneficiário puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que o beneficiário não está em falta;
  • Se o incumprimento for de importância menor, expresso num limiar quantitativo, que, no referente ao apoio ao desenvolvimento rural, não deve ser inferior a 3% e, no referente a outras ajudas ou apoios, não deve ser inferior a 1% do montante elegível de ajuda ou apoio;
  • Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja apropriada, a definir pela Comissão.

Fonte: artigo 64.º, nº 2 do R.(UE) n.º 1306/2013

 

03. Não são impostas sanções administrativas em “casos de força maior”. O que se entende por “casos de força maior”?

Para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da Política Agrícola Comum, os “casos de força maior” e “circunstâncias excecionais” podem ser reconhecidos, nomeadamente, em caso de:

  • Morte do beneficiário;
  • Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;
  • Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;
  • Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;
  • Epizootias ou doenças nas plantas que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário, respetivamente;
  • Expropriação de toda a exploração, ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido.

Fonte: artigo 2.º, nº 2 e artigo 64.º, nº 2 do R.(UE) n.º 1306/2013

 

04. No caso de incumprimento por parte do beneficiário, que formas podem assumir as sanções administrativas?

As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:

  • Uma redução do montante da ajuda ou do apoio a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento ou a novos ou a anteriores pedidos; Contudo, no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento rural, tal não prejudica a possibilidade de suspensão do apoio se se previr que o beneficiário possa regularizar a situação num prazo razoável (90 dias);
  • O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período em que decorre o incumprimento;
  • A suspensão ou retirada de uma aprovação, de um reconhecimento ou de uma autorização;
  • A exclusão do direito a participar no regime de ajuda, medida de apoio ou outra medida em causa, ou a beneficiar desse regime ou medida.

Fonte: artigo 64.º, nº 4 do R.(UE) n.º 1306/2013

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.