Perguntas Frequentes > Ajudas ao Investimento - Elegibilidade do IVA

Elegibilidade 2007-2013

Atualizado a 2024/10/31
 

01. O valor do IVA apresentado a cofinanciamento por um beneficiário isento de IVA, ao abrigo do Art.º. 53º do CIVA, pode ser considerado elegível?

O facto de o beneficiário estar isento ao abrigo deste artigo 53º, não implica que o valor do IVA seja considerado elegível no âmbito das operações aprovadas.

De acordo com o disposto na regulamentação comunitária e nacional, o valor do IVA relativo a despesas apresentadas por beneficiários com isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, não é considerado elegível para cofinanciamento.

 

02. O valor do IVA incluído nas operações aprovadas dos beneficiários que se encontravam abrangidos pela isenção do n.º 33 do Art 9º do CIVA, deixa de poder ser considerado elegível?

O valor do IVA poderá ser considerado elegível para faturas emitidas em data anterior a 1 de abril de 2013, desde que o beneficiário comprove que até à referida data estava isento de IVA ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do CIVA.

O valor do IVA das despesas realizadas após 1 de abril de 2013, deixa de ser elegível, por via da revogação do n.º 33 do artigo 9.º do CIVA.

 

03. Numa fatura com IVA devido pelo adquirente, como proceder quando na altura da entrega do pedido de pagamento não existe ainda a declaração periódica de IVA, por esta ser de regularidade trimestral?

Uma fatura com a menção “IVA – autoliquidação” apresentada a cofinanciamento antes do fim do trimestre de emissão da declaração periódica de IVA, terá que ser acompanhada pelos extratos contabilísticos que evidenciem o lançamento do IVA.

O beneficiário fica, no entanto, condicionado a apresentar a Declaração Periódica de IVA, logo que esta seja emitida, junto da entidade analista.

 

04. A retenção de IRS, pode ser considerado despesa elegível?

A retenção de IRS, desde que comprovadamente entregue ao Estado e devidamente registada no pedido de pagamento, pode ser considerada elegível.

No entanto, uma vez que a despesa deve encontrar-se totalmente paga, deve constar do processo físico do pedido de pagamento o documento de entrega de IRS e comprovativo desse pagamento ao Estado.

 

05. São elegíveis documentos de despesa passados por entidades que não tem CAE adequado ao serviço/bem prestado?

O CAE do fornecedor não constitui limitação à validação da despesa. No entanto, o objeto social da empresa fornecedora tem de abranger a atividade prestada. Caso contrário, para que a despesa possa ser considerada elegível o promotor terá que apresentar o comprovativo de que o fornecedor procedeu à alteração de atividade.

 

06. Como verificar o Código de Classificação de Atividade Económica CAE de um fornecedor?

Informa-se que o Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) pode ser confirmado através da consulta ao portal do SICAE – www.sicae.pt, para pessoa coletiva ou do portal do INE, para pessoa singular. Em caso de dúvidas, deverá obter esclarecimentos junto das finanças.

 

07. Como verificar se o objeto social de um fornecedor?

A atividade de uma pessoa coletiva ou singular pode ser consultada no portal das finanças, em Identificação Clientes/Fornecedores.

 

08. Como verificar se um fornecedor tem alvará de construção civil?

Nos casos de serviços de construção civil deve ser verificada a habilitação do fornecedor para o exercício da respetiva atividade, via consulta do alvará ou título de registo, no site do INCI – www.inci.pt.

 

09. Tenho um projeto aprovado para a plantação de um olival e de um sistema da rega. O fornecedor para a plantação do olival e o do sistema rega pediu-me para lhe prestar os meus serviços de trator e reboque e de mão de obra. Posso faturar esses serviços ao meu fornecedor?

A adjudicação dos trabalhos de plantação de um olival e a instalação de um sistema de regra, pressupõe que os fornecedores têm capacidade e meios para o fazer. Assim, se os fornecedores estão a solicitar os serviços do beneficiário de trator e reboque e de mão-de-obra, verifica-se que que os mesmos não têm condições para realizar a totalidade dos trabalhos adjudicados.

Por outro lado, o beneficiário ao faturar esses serviços irá receber por eles. Se posteriormente os referidos serviços forem faturados ao beneficiário pelos seus fornecedores, estamos perante dupla faturação, o que não é aceite nem elegível.

Os trabalhos em causa (serviços de trator e reboque e de mão de obra) devem ser enquadrados como contribuições em espécie, ou seja, a utilização de máquinas próprias e o trabalho não remunerado do agricultor (no caso de pessoas singulares) sendo que o valor da totalidade dos trabalhos previstos (dos fornecedores mais o valor da contribuição em espécie) não pode exceder o valor aprovado para os trabalhos em causa.

Os valores a considerar nas contribuições em espécie, bem como as demais informações sobre esta matéria, encontram-se disponíveis na área reservada do portal do IFAP, em FEDER/Contribuições em Espécie.

 

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.