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Desconformidades mais Comuns

Atualizado a 2024/10/31

01.Quais as desconformidades mais comuns e que os beneficiários devem evitar ao efetuar um pedido de pagamento

  1. Falta de razoabilidade dos custos imputados ao projeto.

    A legitimidade da recusa de despesas, consideradas não razoáveis, baseia-se no princípio da boa gestão financeira na utilização de fundos disponibilizados pelo FEADER e FEP.

    Esse princípio impõe uma adequada aplicação de quaisquer verbas públicas (como se de verbas próprias se tratasse), em obediência aos princípios da economia, eficiência e eficácia e boa relação custo/benefício.

    A aplicação desses princípios encontra-se presente na necessária apreciação da elegibilidade das despesas quanto à razoabilidade dos custos apresentados no pedido de pagamento, podendo conduzir à não elegibilidade das mesmas ou à redução das despesas apresentadas.

    Exemplos de falta de razoabilidade de custos, que conduziram à não elegibilidade da despesa:

    • Aquisição de uma viatura de todo o terreno (topo de gama) para a entrega de produtos lácteos aos clientes.
    • Aquisição de bens e serviços acima dos preços médios de mercado, sem justificação para tal, verificando-se ai o fornecedor parente em linha reta do beneficiário.
  2. Insuficiente justificação dos critérios de imputação dos custos.

    Existem medidas ou ações, cuja despesa elegível, de componente essencialmente de funcionamento, pode ser imputada/partilhada com outras operações financiadas pelo mesmo fundo comunitário ou com operações financiados por outros fundos comunitários, nomeadamente encargos com pessoal, despesas de telefone, água, eletricidade, amortizações, entre outros.

    Para este tipo de despesas e sempre que se verifique a imputação de despesas comuns a outras operações é necessário os beneficiários identificarem, desde logo no pedido de apoio, uma chave de imputação, cujos pressupostos devem:

    • Considerar a totalidade das atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade no ano de execução da operação, sejam, ou não, cofinanciadas pelo FEADER/FEP e refletir essa ponderação;
    • Estar claramente demonstrados e serem passíveis de verificação, sob pena dos correspondentes custos imputados poderem ser considerados não elegíveis;
    • Assentar em indicadores de natureza física (nº h/custo unitário de trabalho realizado; nº de trabalhadores afetos à atividade financiada; nº km/ custo unitário) e/ou temporal (período de execução da operação).

    Na apreciação da elegibilidade desses custos são identificadas muitas situações de insuficiente justificação de imputação de custos, por falta de uma chave de imputação com indicação dos seus pressupostos, o que se traduz, por vezes, na redução, ou mesmo, na inelegibilidade desses custos.

  3. Não elegibilidade das despesas apresentadas no pedido de pagamento.

    As despesas apresentadas nos pedidos de pagamento devem respeitar as despesas que foram aprovadas no pedido de apoio, ou seja o beneficiário não deve incluir no pedido de pagamento qualquer despesa que originalmente não foi no pedido de apoio.

    Este tipo de erro pode revestir várias formas, uma delas tem origem no facto do beneficiário ter apresentado despesas que não são elegíveis no projeto em causa.

    Exemplos de despesas não elegíveis, por não terem sido aprovadas no pedido de apoio:

    • Apresentação de um equipamento, com alteração de custo decorrente de alteração de equipamento disponível no mercado.
      Neste caso a despesa só é considerada elegível se o beneficiário aquando da apresentação do seu pedido de pagamento apresentar justificação detalhada e documentada, caso contrário poderá a mesma ser considerada como não elegível.
       
    • Apresentação de despesas relativas a contribuições em espécie, nomeadamente, trabalho voluntário não remunerado, para uma operação em que este tipo de despesa não é elegível na medida/ação em que se enquadra a operação.
      Neste caso esta despesa é considerada não elegível.
       
    • Apresentação de documentos de despesa (faturas) que não cumprem os critérios de elegibilidade do artigo 36º do CIVA.
      De acordo com o código do imposto sobre o valor acrescentado (CIVA), os documentos de faturação devem cumprir um conjunto de requisitos, e conter um conjunto de elementos obrigatórios, nomeadamente a descriminação da quantidade e denominação dos bens/serviços (nº de horas e preço unitário no caso da prestação de serviços).
      A falta de detalhe das faturas, em particular a identificação completa das quantidades e denominação dos bens/serviços faturados é motivo suficiente para que as despesas sejam consideradas como não elegíveis e, como tal, não sejam passíveis de pagamento.

      Por exemplo:
      Fatura no valor de 15.000 € apresentada num pedido de pagamento para justificação da prestação de serviços de carpintaria, em que o detalhe da fatura apenas refere:“ prestação de serviços de carpintaria"
      Esta fatura é considerada não elegível uma vez que não são respeitados todos os formalismos de emissão de faturas estipulados no Artigo 36º do CIVA.
      Para ser considerada elegível deve identificar para além do serviço prestado, o nº de horas bem como o preço unitário da prestação de serviço.

    • Apresentação de despesa relativa a obras de construção civil, sem a obra estar licenciada.
      A não existência de alvará de licença de obras, em obras sujeitas a licença administrativa, é impeditiva de inclusão de qualquer despesa num pedido de pagamento. Com efeito, está em causa um dos critérios de elegibilidade (elegibilidade normativa) que coloca em causa a sua validação para efeitos de atribuição de uma ajuda.
      Caso venham a ser apresentadas despesas com este condicionalismo e a situação não seja sanada, no limite, até ao final da análise do pedido de pagamento, o beneficiário poderá ser sancionado adicionalmente com uma penalização nos termos do Artigo 30º do Reg. (UE) 65/2011 de 27 de janeiro.
       
    • Apresentação de despesa relativa a obras de construção civil fora do prazo de vigência da licença de obras.
      Os documentos de despesa relativos a obras de construção, em obras sujeitas a licença administrativa, devem ser emitidos em prazo compatível com o prazo de vigência da licença de obras e inscrições do livro de obra.
      A não existência de alvará de licença de obras, que acoberte a totalidade do prazo real da execução de obras, é facto gerador da não elegibilidade da despesa que inclua obra realizada fora desse prazo.
      A presente situação pode ser ultrapassada através de um documento camarário que legalize a obra feita fora do âmbito da licença, ou, sendo um pagamento final, através da apresentação da respetiva licença de utilização. Caso situação não seja sanada no limite até ao final da análise do pedido de pagamento, o beneficiário poderá ser sancionado, adicionalmente, com uma penalização nos termos do Artigo 30º do Reg. (UE) 65/2011 de 27 de janeiro.
       
    • Apresentação de despesa de obras de construção civil, cujo emissor das faturas não se encontra habilitado para a sua realização.
      Nos casos de faturação de serviços de construção civil, é validada em sede de análise do pedido de pagamento a habilitação do fornecedor para o exercício da respetiva atividade. Essa validação é efetuada via consulta do alvará ou título de registo, no portal do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.).
      Verificando-se que se trata de prestações de serviços previstas no Decreto-Lei nº 12/2004,de 9 de janeiro, e que o fornecedor não se encontra habilitado para o exercício da atividade, a situação é comunicada ao IMPIC.
      Neste contexto, devem os beneficiários acautelar previamente à seleção do empreiteiro, a existência de habilitação do fornecedor para o exercício da respetiva atividade.
       
    • Validação da criação de postos de trabalho realizada de forma inadequada no âmbito da Medida 3.1 – Diversificação da Economia e Criação de Emprego do PRODER, quando a ajuda pública da operação foi majorada por este objetivo.
      De acordo com o Regulamento Especifico de aplicação da Medida 3.1 – Diversificação da Economia e Criação de Emprego, anexo à Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, do PRODER, está previsto um nível de apoio majorado para os investimentos que demonstrem a criação líquida de pelo menos um posto de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira fatura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento.
      Considera-se a criação líquida de postos de trabalho, o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, mediante contrato sem termo ou com termo, resultante do projeto de investimento apoiado, ou seja, considera-se que há criação líquida de postos de trabalho quando há um aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados decorrentes da execução da operação, aferido pela diferença entre o número total de trabalhadores antes de se dar início à execução do projeto e até 6 meses após a apresentação do último pedido de pagamento do projeto objeto de apoio público.
      Assim, não é elegível para efeitos de majoração pela criação líquida de postos de trabalho os empresários em nome individual (ENI), enquadrados, para efeitos de IRS na categoria B, uma vez que não configuram uma relação de trabalho com uma entidade subordinada.
      De acordo com o código contributivo, os ENI possuem um regime próprio de pagamento de contribuições, independente da existência de remuneração, e que não corresponde ao sistema remunerativo decorrente das relações laborais, não cumprindo, assim, os requisitos para demonstrar a criação/ocupação líquida de um posto de trabalho.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.