Plano Apícola Nacional 2017-2019 - Medida 2A

Medida 2A - Medicamento e ceras

Atualizado a 2024/10/31

01. O anexo X, reduções e exclusões da medida 2A, da Portaria n.º 286-A/2016, refere uma penalização de 100% para a aquisição em fornecedor não homologado. Face ao exposto perguntamos se o medicamento, mesmo sendo homologado, não pode ser comprado a qualquer fornecedor? Tem que ser a fornecedores homologados? Como se tem acesso a essa informação, irá ser publicado uma listagem de fornecedores homologados? Referem-se a postos de venda?

O medicamento tem de ser adquirido a fornecedor homologado. Fornecedor homologado é: ou o Titular da Autorização de Introdução no Mercado (Titular de AIM que consta na tabela com a lista de medicamentos) ou é um posto de venda autorizado (lista no portal DGAV na página Medicamentos Veterinários - Licenciamento (MUV, PUV e AM) Link:http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=198598&generico=17751&cboui=17751)
 

02. A alínea b) do Artigo 30º, refere como condição de acesso à Medida 2A, a necessidade dos candidatos apresentarem um plano de intervenção sanitário em conformidade com o Programa Sanitário Apícola. Assim, questionamos se será disponibilizado o Plano Sanitário Apícola Nacional, por parte da DGAV, para que possamos elaborar o nosso em conformidade, segundo disposto no articulado?

Plano Sanitário Apícola Nacional já está disponível no site do GPP.

 

03. A alínea a) do artigo 33º da Portaria n.º 286-A/2016, refere que “no âmbito da realização da despesa elegível…medicamento autorizado para um ou dois tratamentos anuais…independentemente de serem seus associados”, surge a dúvida de que, os apicultores candidatos/inscritos podem levar um ou dois tratamentos consoante a sua vontade? Todos os apicultores inscritos na candidatura têm que levar um ou dois tratamentos e não consoante o que desejarem?

Os candidatos podem adquirir medicamento veterinário autorizado para um ou para dois tratamentos.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.