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Adiantamentos e Garantias

Atualizado a 2018/07/10
 

01. Os beneficiários podem solicitar adiantamentos?

Sim, desde que previsto no respetivo PDR e na regulamentação específica de acesso à medida em causa. O valor do adiantamento não pode exceder 50 % da ajuda pública associada ao investimento.

Fonte: artigo 45º, n.º 4 do R.(UE) nº. 1305/2013

 

02. Os adiantamentos estão sujeitos a garantias?

Sim, o pagamento de um adiantamento está sujeito a uma garantia bancária ou equivalente no valor de 100% do montante do adiantamento.

As minutas de garantia estão disponíveis, acedendo através da área reservada do portal do IFAP, à página dos formulários.

Fonte: artigo 63º n.º 1 do R.(UE) n.º 1305/2013

 

03. Quando é libertada a garantia constituída para cobrir um adiantamento?

A garantia pode ser libertada no momento em que o IFAP determinar que o pagamento do pedido de pagamento regulariza o valor do adiantamento.

Fonte: artigo 63º,n.º 2 do R.(UE) n.º 1305/2013

 

04. Quem liberta a garantia constituída para cobrir o valor do adiantamento?

A garantia é libertada pelo organismo pagador, IFAP.

Fonte: artigo 63º,n.º 2 do R.(UE) n.º 1305/2013

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.