C1.2.2 -Pagamento Natura » Perguntas Frequentes

Updated on 2025/03/07
Esta informação diz respeito à Intervenção "C.1.2.2 – “Pagamento Rede Natura”, integrada na intervenção C.1.2 – “Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais”, do domínio C.1 – “Gestão ambiental e climática”, do eixo C –“ Desenvolvimento rural”, do PEPAC Portugal, aplicável à campanha 2025 e seguintes 

No caso da ação 7.3, “Pagamentos Rede Natura”, da medida 7, “Agricultura e Recursos Naturais”, para as campanhas 2023 e 2024 , deverá consultar informação disponível na respetiva área.

 

  1. Quanto recebi na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura por hectare?
  2. Quanto recebi na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura por animal?
  3. Qual o motivo porque ainda não recebi na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura a que me candidatei?
  4. Quando iniciei e/ou termino o compromisso na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?
  5. Que compromissos assumo no âmbito na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?
  6. Só tenho área forrageira/pastagens, tenho direito à intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?
  7. Só tenho área pousio, tenho direito à intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?
  8. Posso vender os animais ou tal implica a perda do direito à intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura relativamente às áreas forrageiras?
  9. Quais são as culturas forrageiras e respetivos códigos?
  10. A minha exploração tem parcelas situadas em áreas condicionadas distintas. Neste caso, como é calculado o montante a receber?
  11. Quais os critérios de elegibilidade para a intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?

 

 

01. Quanto recebi na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura por hectare?

Os montantes em causa são degressivos em função da área elegível.

O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área em função da respetiva área geográfica de aplicação, conforme definido no anexo V da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro

O beneficiário poderá confirmar pagamentos das ajudas e consultar as respetivas demonstrações de apuramento na Área Reservada do portal do IFAP.

 

02. Quanto recebi na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura por animal?

A ajuda é paga em função da área e não dos animais.

 

03. Qual o motivo porque ainda não recebi na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura a que me candidatei?

Existem várias possibilidades decorrentes do seu Pedido de Apoio/Exploração, nomeadamente:

  • Erros ao nível da Identificação de Beneficiários/Terceiros;
  • A exploração não cumprir a dimensão igual ou superior a um hectare de superfícies agrícola localizada na área geográfica de aplicação da medida;
  • Não tem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • Só candidata superfície forrageira e não cumpre encabeçamento mínimo;
  • Ultrapassar o encabeçamento máximo permitido, durante o período de retenção;
  • Área controlada, por via do controlo administrativo ou de controlo de campo/físico gera, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), uma penalização total.
  • A ajuda foi paga mas ficou retida para compensação de dívidas não regularizadas. 

04. Quando iniciei e/ou termino o compromisso na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?

O compromisso tem a duração de um ano e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.

 

05. Que compromissos assumo no âmbito na intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?

Durante todo o período do compromisso, o beneficiário é obrigado a:

  1. Manter os critérios de elegibilidade;
  2. Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos ou equídeos, em pastoreio, do próprio ou de terceiro, expresso em Cabeças Normais (CN) por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:
    • 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.

As zonas de montanha e restantes zonas são as definidas na Portaria n.º 5/2019, de 4 de janeiro.

Considera-se como superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio. 

 

06. Só tenho área forrageira/pastagens, tenho direito à intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?

Não, a elegibilidade da área forrageira só se justifica desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,200.

 

07. Só tenho área de Pousio, tenho direito à intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?

Não, a elegibilidade do pousio depende da existência de culturas semeadas anualmente, e até ao limite máximo de duas vezes as áreas semeadas com culturas temporárias candidatas na área geográfica de aplicação da medida.

 

08. Posso vender os animais ou tal implica a perda do direito à intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura relativamente às áreas forrageiras?

A elegibilidade da área forrageira só se justifica desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,200.

Para este efeito, é considerado período de retenção o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, para os bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos.

 

09. Quais são as culturas forrageiras e respetivos códigos?

Código - Cultura Opções de “Finalidade da cultura” Intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura
067 - Azevém

267 - Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais

288 – Festuca

289 – Panasco

290 - Bromus

292 - Anafas (Melilotus spp.)

332 - Alfavaca-dos-montes ou tremoção (Astragalus lusitanicus)

333 - Cizirões e ervilha-do-prado (Lathyirus spp.)

334 - Cornichões (Lotus spp.)

335 - Feno-grego e fenachos (Trigonella spp.)

336 - Sanfeno (Onobrychis viciifolia)

337 - Trevo-de-cheiro (Melilotus officinalis)
 
Corte para consumo na exploração Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo
Corte para venda Pago como cultura não forrageira, independentemente da existência ou não de efetivo pecuário
Pastoreio direto em verde Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo
142 – Prados temporários   Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo
143 – Pastagens permanentes   Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo
262 – Sobreiro para produção de cortiça Pastoreio Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo
281 – Pastagens em práticas locais   Considerado no cálculo do encabeçamento mas não elegível para pagamento

 

 

10. A minha exploração tem parcelas situadas em áreas condicionadas distintas. Neste caso, como é calculado o montante a receber?

No caso de a exploração abranger zonas a que correspondem diferentes valores de apoio, os valores unitários a considerar para efeitos de cálculo do apoio são os correspondentes à zona onde se localiza a maior área.

11. Quais os critérios de elegibilidade para a intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura?

Podem beneficiar deste apoio, os beneficiários que candidatem uma superfície agrícola com dimensão igual ou superior a um hectare, explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, de culturas permanentes ou de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, situada na área geográfica de aplicação.

A ocupação cultural de sobreiros destinados à produção de cortiça apenas é elegível, se pastoreada.

A referida superfície agrícola tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade definidas no anexo I da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar no momento do primeiro pagamento, no cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.

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