Enquadramento
A ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas visa incentivar a organização da produção, promovendo as condições de competitividade dos produtores e dos seus produtos através de entidades organizadas que concentram a produção e a colocam no mercado. Pretende ainda melhorar as suas condições de produção e de comercialização, assim como promover a utilização de práticas que respeitem o ambiente.
Podem beneficiar desta ajuda as organizações de produtores (OP) reconhecidas em Portugal para produtos incluídos nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, que constituam fundos operacionais (FO) e executem um programa operacional (PO) aprovado. Os fundos operacionais são financiados pelas contribuições financeiras dos membros da OP e/ou da própria OP e pela assistência financeira da União que pode ser concedida às OP.
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e os Serviços Competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis pela análise e decisão de aprovação dos programas operacionais e respetivos pedidos de alteração.
O IFAP é o organismo responsável pela execução e controlo deste regime de ajuda, nomeadamente: receção dos pedidos de ajuda, controlo administrativo e no local dos mesmos e pagamento da ajuda.
Nota Informativa
A execução e controlo da ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, prevista no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é efetuada pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, pelo que, com Nota Informativa n.º GIM-00003/2023, se pretende difundir as regras de acesso/aplicação bem como as normas de procedimento a observar na instrução dos processos de pedidos de ajuda no âmbito da ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas.
Procedimentos
Intenção de efetuar "Retiradas de Mercado para Distribuição Gratuita"
As OP que pretendam efetuar uma operação de retirada de mercado de frutas e produtos hortícolas para distribuição gratuita, num determinado dia útil, deverão pedir autorização prévia ao IFAP, com 3 dias úteis de antecedência, para o endereço eletrónico retiradas.fruta@ifap.pt, especificando:
- Data da operação de Retirada (em dia útil);
- Lista de produtos que a OP pretende retirar;
- Quantidade previsional para cada produto;
- Entidade destinatária dos produtos a retirar (previamente aprovada pelo IFAP);
- Local em que os produtos podem ser submetidos aos respetivos controlos.
Deverão ainda enviar um certificado que ateste a conformidade dos produtos a retirar com as normas de comercialização em vigor, sendo este emitido por um técnico qualificado para o efeito.
Para efeitos de cálculo do volume máximo a retirar (5% da média das quantidades globais comercializadas nas 3 campanhas anteriores), a OP deverá enviar informação relativa às quantidades comercializadas de membros produtores, nas três campanhas anteriores, de produtos para os quais se encontra reconhecida.
Entrega de pedidos de ajuda que contemplem despesas na ação 6.1. "Retiradas de Mercado para Distribuição Gratuita"
As OP devem assegurar o cumprimento do disposto no quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º do Reg. Delegado (UE) n.º 2017/891 e no n.º 1 do artigo 17.º, do Reg. de Execução (UE) n.º 2017/892.
Por forma a que o IFAP efetue as devidas verificações, devem as OP fornecer para os produtos alvo de retirada de mercado, o seguinte:
- Preço médio de mercado à saída da OP, nas 3 últimas campanhas e respetivos documentos comprovativos;
- Despesas de triagem e embalagem incorridas e respetivos documentos comprovativos.
Contratação no âmbito da ação 6.4. "Seguros de Colheita"
A OP que inclua no seu PO a ação 6.4. "Seguros de Colheita" tem que preparar um conjunto de informação relativa à apólice de seguro, nomeadamente:
- Identificação do tomador/segurado:
- NIF do tomador (OP)
- NIFAP do tomador (OP)
- NIF do segurado (Associado)
- Identificação das parcelas a segurar:
- Nº da parcela (SIP)
- Localização
- Área Útil (ha)
- Subparcelas
- Área da subparcela
- Ocupação cultural
- Cultura
- Área da subparcela ocupada pela cultura
- Outros dados:
- Produção segura (kg)
- Preço seguro (€)
- Capital seguro (€)
Para preparação da informação, a OP pode aceder ao Módulo de Consulta Prévia, disponível em O Meu Processo » Seguros » Seguro de Colheitas » Consulta Prévia*, na Área Reservada de cada utilizador no Portal do IFAP, bem como ao "Manual de Exploração da Consulta Prévia - Seguros de Colheitas" na respetiva página.
Através desta funcionalidade, o tomador de seguros (OP), acede aos elementos de base necessários à celebração da apólice de seguro, relativos a um ou mais associados (NIF), por parcela, devolvendo esta consulta os seguintes elementos: número de identificação da parcela, código do distrito, código do concelho, localização, área útil e ocupação cultural.
Os associados que não disponham de Documento de Caracterização da Exploração Agrícola (IE) deverão proceder ao registo das suas parcelas no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), através das entidades protocoladas para o efeito.
O retorno da informação será disponibilizado ao tomador num ficheiro em formato “.csv”, o qual poderá ser gravado com a extensão “.xls”, para que possa ser editado e completado, para cada associado, com a informação relativa à cultura, riscos seguros, valor seguro, produção esperada e respetivo valor a segurar, bem como quaisquer elementos que sejam solicitados pelo segurador.
A OP deve apresentar junto da respetiva CCDR a informação relativa ao seguro de colheita para validação, no que se refere aos produtores, às culturas para as quais a OP está reconhecida e às parcelas associadas, podendo tal validação ser feita após a contratação do seguro.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
* Para aceder à informação da Área Reservada do Portal do IFAP é necessário ter login efetuado.
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