Elegibilidades
- 01. Quais as despesas elegíveis ao FEADER nas Medidas de Investimento?
- 02. Quais os custos operacionais elegíveis?
- 03. Os estudos são elegíveis?
- 04. As contribuições em espécie podem ser consideradas despesas elegíveis?
- 05. Qual a elegibilidade temporal das despesas?
01. Quais as despesas elegíveis ao FEADER nas Medidas de Investimento?
Sem prejuízo das disposições previstas na regulamentação específica de acesso às medidas, as despesas elegíveis previstas para o apoio do FEADER são:
- Construção e aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;
- Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos até ao valor de mercado do bem;
- Custos gerais relacionados com as despesas de construção e aquisição de bens imóveis e de compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos;
- Honorários de arquitetos, engenheiros e consultores;
- Despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo os estudos de viabilidade;
- Estudos de viabilidade continuam mesmo que não sejam efetuadas as despesas de construção e aquisição de bens imóveis e de compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos;
- Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor ou marcas comerciais;
- Custos da elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.
As despesas de compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, de animais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao investimento.
No entanto, no caso de restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, as despesas para compra de animais podem constituir despesas elegíveis.
Fonte:artigo 45º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 do R.(UE) 1305/2013
02. Quais os custos operacionais elegíveis?
- Custos de funcionamento;
- Despesas com o pessoal;
- Custos de formação;
- Custos ligados às relações públicas;
- Custos financeiros;
- Custos de ligação em rede.
Fonte:artigo 61º, n.º 1 do R.(UE) n.º 1305/2013
Sim, desde que previstos na regulamentação específica de acesso à medida por estarem associados a uma operação específica ou a objetivos e metas específicos de um programa de desenvolvimento rural.
Fonte:artigo 61º, n.º 2 do R.(UE) nº 1305/2013
04. As contribuições em espécie podem ser consideradas despesas elegíveis?
- Sim, desde que as regras de elegibilidade do FEADER permitam essa possibilidade e que estejam preenchidas as condições previstas, como por exemplo:
O apoio público pago a uma operação que inclua contribuições em espécie, não pode exceder, no final da operação, o total da despesa pública elegível (excluindo as contribuições em espécie).
Os valores atribuídos a este tipo de despesas não pode exceder os custos do mercado em causa.
As contribuições em espécie só são consideradas elegíveis desde que não tenha sido efetuado qualquer pagamento em dinheiro, comprovado por faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente e desde que cumpra todas as outras condições previstas no artigo 69.º do Regulamento (UE) nº 1303/2013.
Fonte:artigo 69º ponto 1 alínea a) do R.(UE) n.º 1303/2013 e artigo 61º do R.(UE) n.º 1305/2013
05. Qual a elegibilidade temporal das despesas
A despesa só é elegível para contribuição do FEADER, se for incorrida pelo beneficiário e paga entre a data de 01/01/2014 e 31/12/2023, e desde que a mesma tenha ocorrido após a data de apresentação do pedido de apoio.
Na regulamentação específica de cada medida podem ser estabelecidas as exceções à apresentação de despesas, como por exemplo, relativamente à elaboração de projetos, à elaboração de planos florestais, à Assistência Técnica, entre outras, que permitem a sua execução num período anterior ao da apresentação do pedido de apoio.
Fonte:artigo 65º pontos 1 e 2 do R.(UE) n.º 1303/2013 e artigo 60º, n.º 2 do R.(UE) n.º 1305/2013
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