Elegibilidade
- 01. O valor do IVA apresentado a cofinanciamento por um beneficiário isento de IVA, ao abrigo do Art.º. 53º do CIVA, pode ser considerado elegível?
- 02. O valor do IVA incluído nas operações aprovadas dos beneficiários que se encontravam abrangidos pela isenção do n.º 33 do Art 9º do CIVA, deixa de poder ser considerado elegível?
- 03. Numa fatura com IVA devido pelo adquirente, como proceder quando na altura da entrega do pedido de pagamento não existe ainda a declaração periódica de IVA, por esta ser de regularidade trimestral?
- 04. A retenção de IRS, pode ser considerado despesa elegível?
- 05. São elegíveis documentos de despesa passados por entidades que não tem CAE adequado ao serviço/bem prestado?
- 06. Como verificar o Código de Classificação de Atividade Económica CAE de um fornecedor?
- 07. Como verificar se o objeto social de um fornecedor?
- 08. Como verificar se um fornecedor tem alvará de construção civil?
- 09. Tenho um projeto aprovado para a plantação de um olival e de um sistema da rega. O fornecedor para a plantação do olival e o do sistema rega pediu-me para lhe prestar os meus serviços de trator e reboque e de mão de obra. Posso faturar esses serviços ao meu fornecedor?
O facto de o beneficiário estar isento ao abrigo deste artigo 53º, não implica que o valor do IVA seja considerado elegível no âmbito das operações aprovadas.
De acordo com o disposto na regulamentação comunitária e nacional, o valor do IVA relativo a despesas apresentadas por beneficiários com isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, não é considerado elegível para cofinanciamento.
O valor do IVA poderá ser considerado elegível para faturas emitidas em data anterior a 1 de abril de 2013, desde que o beneficiário comprove que até à referida data estava isento de IVA ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do CIVA.
O valor do IVA das despesas realizadas após 1 de abril de 2013, deixa de ser elegível, por via da revogação do n.º 33 do artigo 9.º do CIVA.
Uma fatura com a menção “IVA – autoliquidação” apresentada a cofinanciamento antes do fim do trimestre de emissão da declaração periódica de IVA, terá que ser acompanhada pelos extratos contabilísticos que evidenciem o lançamento do IVA.
O beneficiário fica, no entanto, condicionado a apresentar a Declaração Periódica de IVA, logo que esta seja emitida, junto da entidade analista.
04. A retenção de IRS, pode ser considerado despesa elegível?
A retenção de IRS, desde que comprovadamente entregue ao Estado e devidamente registada no pedido de pagamento, pode ser considerada elegível.
No entanto, uma vez que a despesa deve encontrar-se totalmente paga, deve constar do processo físico do pedido de pagamento o documento de entrega de IRS e comprovativo desse pagamento ao Estado.
O CAE do fornecedor não constitui limitação à validação da despesa. No entanto, o objeto social da empresa fornecedora tem de abranger a atividade prestada. Caso contrário, para que a despesa possa ser considerada elegível o promotor terá que apresentar o comprovativo de que o fornecedor procedeu à alteração de atividade.
06. Como verificar o Código de Classificação de Atividade Económica CAE de um fornecedor?
Informa-se que o Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) pode ser confirmado através da consulta ao portal do SICAE – www.sicae.pt, para pessoa coletiva ou do portal do INE, para pessoa singular. Em caso de dúvidas, deverá obter esclarecimentos junto das finanças.
07. Como verificar se o objeto social de um fornecedor?
A atividade de uma pessoa coletiva ou singular pode ser consultada no portal das finanças, em Identificação Clientes/Fornecedores.
08. Como verificar se um fornecedor tem alvará de construção civil?
Nos casos de serviços de construção civil deve ser verificada a habilitação do fornecedor para o exercício da respetiva atividade, via consulta do alvará ou título de registo, no site do INCI – www.inci.pt.
A adjudicação dos trabalhos de plantação de um olival e a instalação de um sistema de regra, pressupõe que os fornecedores têm capacidade e meios para o fazer. Assim, se os fornecedores estão a solicitar os serviços do beneficiário de trator e reboque e de mão-de-obra, verifica-se que que os mesmos não têm condições para realizar a totalidade dos trabalhos adjudicados.
Por outro lado, o beneficiário ao faturar esses serviços irá receber por eles. Se posteriormente os referidos serviços forem faturados ao beneficiário pelos seus fornecedores, estamos perante dupla faturação, o que não é aceite nem elegível.
Os trabalhos em causa (serviços de trator e reboque e de mão de obra) devem ser enquadrados como contribuições em espécie, ou seja, a utilização de máquinas próprias e o trabalho não remunerado do agricultor (no caso de pessoas singulares) sendo que o valor da totalidade dos trabalhos previstos (dos fornecedores mais o valor da contribuição em espécie) não pode exceder o valor aprovado para os trabalhos em causa.
Os valores a considerar nas contribuições em espécie, bem como as demais informações sobre esta matéria, encontram-se disponíveis na área reservada do portal do IFAP, em FEDER/Contribuições em Espécie.
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