Contratação Pública
- 01. As regras da contratação pública relativas à formação de contratos públicos, previstas na parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), são aplicáveis aos contratos de empreitada ou de aquisição de bens e serviços celebrados pelos beneficiários dos apoios do PRODER, PRORURAL, PRODERAM, PRRN e PROMAR?
- 02. No procedimento de ajuste direto, é obrigatório convidar mais do que uma entidade?
- 03. É obrigatória a publicitação da celebração de um contrato no âmbito de um ajuste direto no portal do governo, base-gov?
- 04. Na presença de um contrato público, pode ser considerada uma despesa efetuada e paga antes da publicitação no Base.gov?
As regras da contratação pública relativas à formação de contratos públicos, previstas na parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), são aplicáveis à formação daqueles contratos se os beneficiários dos apoios que os celebram forem entidades adjudicantes, na aceção dos n.º 1 e 2 do seu artigo 2.º. De acordo com estas disposições são entidades adjudicantes:
- A administração pública em sentido orgânico, constituída pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, institutos públicos, fundações públicas, associações públicas e, ainda, por associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas anteriormente, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas (n.º1 do artigo 2.ºdo CPP);
- Quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, cumulativamente:
- Tenhamsido criadas para satisfazer necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial, entendendo-se como tal aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência;
- Sejam maioritariamente financiadas pelas entidades que sejam, elas mesmas, entidades adjudicantes para efeitos de aplicação do Código, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades – ou seja, estarem sujeitas à influência dominante de uma entidade que seja, ela mesma, entidade adjudicante para efeitos de aplicação do Código [alínea a) do n.º2 do artigo 2.º do CPP].
As regras da contratação pública relativas à formação de contratos públicos, previstas na parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), são ainda aplicáveis aos contratos que, embora não celebrados por uma entidade adjudicante, sejam diretamente financiado por uma das entidades referidas no citado artigo 2.º, nos termos no artigo 275.º do CPP: os chamados contratos subsidiados. As regras são aplicáveis à formação de:
- contratos de empreitada, se, cumulativamente:
- for diretamente financiado em mais de 50% por qualquer uma das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º; e
- o respetivo preço contratual for igual ou superior ao limiar comunitário fixado para este tipo de contrato para o ano em causa (atualmente €5.000.000).
- contratos de aquisição de serviços, se, cumulativamente:
- for diretamente financiado em mais de 50% por qualquer uma das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º;
- o respetivo preço contratual for igual ou superior ao limiar comunitário fixado para este tipo de contrato para o ano em causa (atualmente €200.000), e
Os serviços a adquirir sejam complementares, dependentes ou se encontrem, por qualquer forma, relacionados com o objeto de um contrato de empreitada a cuja formação foram aplicáveis as regras do CCP, nos termos do n.º1 do mesmo artigo 275.º.
02. No procedimento de ajuste direto, é obrigatório convidar mais do que uma entidade?
De acordo com o disposto com artigo 112º do Código dos Contratos Públicos (CCP), não é obrigatório convidar mais do que uma entidade. Contudo, o IFAP recomenda que, no caso do procedimento por ajuste direto, o convite deva ser dirigido, no mínimo, a 3 operadores económicos.
Esta orientação encontra-se disponível na Área Reservada do portal do IFAP em www.ifap.pt em FEADER/Manuais e Normas/Informação sobre contratação pública.
Sim, a publicitação do contrato é obrigatória de acordo com o disposto no artigo127º do CCP. A publicitação deverá ser efetuada no portal www.base.gov.pt
A não publicitação da adjudicação implica a não validação da despesa. No entanto, se a entidade vier a publicitar no base.gov, na ausência de outros impedimentos, a despesa fica em condições de ser validada.
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