Perguntas Frequentes > PDR2020 Investimento - Candidaturas

Candidaturas

Atualizado a 2022/11/22
 

01. O acesso ao financiamento vai ser competitivo?

Sim. O acordo de parceria consagra que os financiamentos estruturais visam assegurar a implementação de operações focalizadas na prossecução dos objetivos das políticas públicas nacionais e comunitárias, cujos resultados constituem a fundamentação para as decisões de financiamento, não havendo consequentemente lugar a financiamentos garantidos para beneficiários ou tipologias de beneficiários.

A competição pelo financiamento é assegurada, por um lado, pelo processo de abertura de candidaturas e pelo processo de decisão objetiva e fundamentada privilegiando-se a modalidade do concurso; e, por outro, pela contratualização formal dos financiamentos com:

  • Explicitação rigorosa de compromissos e responsabilidades das Autoridades de Gestão ou do IFAP (no caso dos apoios à agricultura) e do beneficiário, incluindo prazos rígidos para realização dos investimentos e especificação objetiva e calendarizada dos resultados a alcançar;
  • Monitorização regular e consequente do cumprimento dos compromissos e responsabilidades assumidos pelos beneficiários;
  • Reafectação dos recursos financeiros libertados por incumprimento pelos beneficiários das respetivas obrigações contratuais, reforçando as disponibilidades financeiras dos PDR para novos financiamentos.

Fonte: Acordo de parceria

 

02. Quais as modalidades de apresentação de candidaturas?

Regra geral, as candidaturas são apresentadas no âmbito de um procedimento concursal. Excecionalmente podem ser admitidas candidaturas por convite, desde que devidamente fundamentado, nos termos previstos em regulamentação específica aplicável.

As candidaturas podem ser submetidas a título individual, no âmbito de projetos conjuntos, em parceria ou em co promoção, nos termos previstos na regulamentação específica.

No entanto, existem condições específicas aplicáveis à apresentação de candidaturas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP), conforme previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e na respetiva regulamentação específica de cada um destes programas.

Fonte: artigo 16º do Decreto-Lei n.º 159/2014

 

03. Existem prazos para apresentação de candidaturas?

As candidaturas podem ser apresentadas em contínuo ou em períodos predefinidos, conforme previsto na regulamentação específica e de acordo com o plano de emissão de convites. Relativamente às medidas do PDR2020, podem ser consultados os avisos de abertura das candidaturas no sítio da Autoridade de Gestão, de igual modo podem ser consultados os avisos das medidas do PRORURAL+ e das medidas do PRODERAM 2020.

No caso das candidaturas abertas por períodos predefinidos, as datas de início e de encerramento para a sua apresentação constam dos respetivos avisos de abertura de concursos.

Fonte:artigo 16º do Decreto-Lei n.º 159/2014

 

04. Existe algum limite de número de candidaturas, para um mesmo beneficiário?

Regra geral, os potenciais beneficiários não estão limitados quanto ao número de candidaturas a apresentar, quer a operações do mesmo programa quer a operações de programas diferentes.

Contudo, deverá ter-se em conta não só às condições previstas no regulamento geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mas também às demais disposições aplicáveis, por força da regulamentação específica que disciplina as respetivas tipologias de operações e/ou dos avisos referentes às candidaturas em curso que podem fixar normas mais restritivas relativamente ao regime geral.

Salienta-se, ainda, que o grau de cumprimento dos resultados de determinada operação será considerado como fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.

Fonte: artigos 6.º , 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014

 

05. Posso candidatar-me quando o investimento está materialmente concluído ou totalmente pago?

Não. No âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), as operações não podem ser aceites quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio ao abrigo do programa, pelo beneficiário à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário?

 

artigo 65º ponto 6 do R.(UE) n.º 1303/2013

 

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.