Prolongamento Compromissos Agro e Silvo Ambientais
- 01.Um beneficiário que iniciou compromisso em 2015 e que assinalou “sim” na intenção de prolongamento no PU 2019 tem alguma penalização caso não se candidate no ano 2020?
- 02.Os beneficiários que submetam PU 2020 podem optar por prolongar apenas parte da área sob compromisso? É aplicada alguma penalização? Por exemplo um beneficiário com compromisso em Produção Integrada com 100ha de vinha e 50ha de olival de regadio, que opte por prolongar apenas os 100ha de vinha, tem alguma penalização?
- 03.Como deve proceder, no ano de prolongamento, um beneficiário com compromisso ativo que deixe de explorar parte ou a totalidade da área?
- 04.No ano de prolongamento é possível a transmissão de compromissos entre vivos?
- 05.No ano de prolongamento só a herança indivisa é que pode prolongar?
- 06.No ano de prolongamento só pode ser um dos herdeiros a prolongar?
- 07.No ano de prolongamento posso prolongar apenas alguns compromissos?
- 08.Um beneficiário com compromisso nas Medidas Agro-ambientais Produção Integrada e Conservação do Solo pode optar por se candidatar no prolongamento de 2020 apenas a Produção Integrada?
- 09.No ano de prolongamento de compromissos agroambientais, uma herança indivisa pode transferir os compromissos para um herdeiro, tendo o óbito já ocorrido há vários anos?
Não. Um beneficiário que iniciou compromisso numa Medida Agro ou Silvo ambiental em 2015 termina o compromisso em 2019, não sendo aplicada qualquer penalização caso não se candidate no ano 2020. A intenção de prolongamento indicada no PU 2019 não é vinculativa da obrigação de candidatura no PU 2020.
Sim, além do pagamento anual ser em função da área candidata e apurada em 2020, sempre que a redução seja superior a 10% aplicam-se as penalizações retroativas desde o inicio do compromisso. Para o exemplo referido o valor da penalização aplicada (24.750€) será superior ao valor pago no ano (7.000€), não sendo benéfica a candidatura ao prolongamento em 2020, conforme quadro abaixo.
A | B | C | D | E | F | |
---|---|---|---|---|---|---|
Área determinada (ha) |
Montante Pago (€) |
Desvio (ha) [A (ano n) -A (ano 2020)] |
Coeficiente Redução [C/A] |
Montante bruto a recuperar (€) [DxB] | Montante líquido a Recuperar (€) | |
2015 | 150 | 15 000 | 50 | 0,33 | 4 950 | |
2016 | 150 | 15 000 | 50 | 0,33 | 4 950 | |
2017 | 150 | 15 000 | 50 | 0,33 | 4 950 | |
2018 | 150 | 15 000 | 50 | 0,33 | 4 950 | |
2019 | 150 | 15 000 | 50 | 0,33 | 4 950 | |
2020 | 100 | 7 000 | ||||
24 750 |
Se não se tratar de uma situação de óbito do beneficiário, não poderá transferir o compromisso agro ambiental para outro beneficiário, pelo que pode optar por não se candidatar no ano de prolongamento sem aplicação de qualquer penalização retroativa, ou caso opte por se candidatar com a área remanescente serão aplicadas penalizações por redução da área de compromisso, exemplificadas na questão anterior, sempre que essa redução seja superior a 10%.
04.No ano de prolongamento é possível a transmissão de compromissos entre vivos?
No prolongamento não são permitidas transferências de compromissos entre vivos.
05.No ano de prolongamento só a herança indivisa é que pode prolongar?
No prolongamento são permitidas transferências de compromissos para a herança indivisa e para os herdeiros, em caso de óbito do antigo titular.
06.No ano de prolongamento só pode ser um dos herdeiros a prolongar?
No prolongamento são permitidas transferências de compromissos para a herança indivisa e para os herdeiros, em caso de óbito do antigo titular.
07.No ano de prolongamento posso prolongar apenas alguns compromissos?
Pode prolongar apenas alguns dos compromissos. Os compromissos a prolongar devem ser confirmados no PU2020 e estarem ativos a 31 dezembro de 2019, desde que reúnem as condições de elegibilidade e mantenham as obrigações desde 1 janeiro de 2020.
Sim, se tiver compromisso em duas ou mais medidas pode optar por prolongar apenas a(s) medida(s) que pretender sem que seja penalizado na(s) medida(s) em que optou por não prolongar o compromisso.
Não é permitido proceder a transferências entre vivos. A herança indivisa não se enquadra em caso de morte, pelo que a transmissão entre a herança indivisa e um herdeiro, não é permitida.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.