APOIO ESPECÍFICO AOS PRODUTORES DE LEITE
Tendo em conta as perturbações de mercado existentes no setor do leite e dos produtos lácteos devidas a um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura e, com vista a compensar os produtores deste setor pelas perdas resultantes desta conjuntura atual, foi decidida a atribuição em regime de exceção de um apoio extraordinário único.
BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS
Agricultores ativos que tenham apresentado candidatura ao prémio por vaca leiteira definido no Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, o prémio aos produtores de leite definido na Portaria do Governo regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de dezembro, e a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro.
ANIMAIS ELEGÍVEIS
Animais que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 388-A/2015, de 29 de outubro.
VALOR DO PRÉMIO
O montante a atribuir a cada beneficiário é concedido em cumulação com o prémio por vaca leiteira definido no despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, o prémio aos produtores de leite definido na portaria do Governo regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de dezembro, e a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (EU) 2015/1853. que são:
O apoio nacional, no montante de 4.764.178 euros, é repartido da seguinte forma:
- Continente: 3 199 765 Euros;
- Região autónoma dos Açores: 1 560 852 Euros;
- Região autónoma da Madeira: 3 561 Euros;
PENALIZAÇÕES
Este regime de ajuda é sujeito à aplicação das reduções e exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.