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Atualizado a 2022/12/20

Enquadramento

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 de 12 de março, aprovou um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID-19 que foram regulamentadas pelas respetivas tutelas da Agricultura e do Mar, bem como pelo Governo da Região Autónoma da Madeira.

O IFAP implementou as seguintes medidas adotadas quanto à mitigação do impacto da pandemia do COVID-19:

 

  • PDR 2020

  • Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, veio estabelecer um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014 -2020 (PDR 2020), que se sintetizam nos seguintes itens, os quais não substituem a leitura de normas e legislação publicada ou a publicar:

  • Prorrogação automática por mais 3 meses dos prazos de execução física e financeira dos projetos, cuja data limite para fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020.

    Neste contexto, as operações foram prorrogadas por mais 90 dias para as seguintes datas:

    • Data prevista de fim;
    • Data limite para apresentação do último PP;
    • Data Termo da operação;
     

    Com esta alteração foi enviada uma Adenda ao Termo de Aceitação para o email que se encontra registado no IB, sem que tenha sido necessário nova assinatura por parte dos beneficiários.

  • Autorização para apresentação de pagamentos intercalares com faseamento da submissão da despesa e respetivo reembolso. Neste âmbito, e atento o elevado número de pagamentos passíveis de enquadramento, será assegurado o pagamento do adiantamento até 70%, sobre despesa elegível paga e submetida pelos promotores, que será validada posteriormente, em conformidade com o disposto na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020.
  • O referido adiantamento da ajuda será concretizado quando mitigadas situações de risco quanto à qualidade das despesas e da correta formalização do pedido de pagamento, podendo em casos particulares revestir-se de um adiantamento em percentagem inferior.

    Quanto aos últimos pedidos de pagamento, que não puderem ser convertidos em pagamentos intermédios, e aos pagamentos relativos às medidas florestais, apenas com rubricas de custos unitários, serão objeto de tratamento casuístico, face à necessidade de assegurar obrigatoriamente as verificações físicas ao local do investimento (VFL) regulamentares.

    As entidades analistas dos pedidos de pagamento podem vir a solicitar aos beneficiários das ajudas o reforço de elementos fotográficos quanto aos investimentos realizados.

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  • Os beneficiários cuja atividade produtiva e ou comercial foi gravemente afetada em resultado da pandemia COVID-19 podem dar por concluídos os projetos de investimento contratados no âmbito do PDR 2020, independentemente do grau de execução em que se encontrem, desde que reconhecida a situação de «caso de força maior», de acordo com as normas complementares previstas na Portaria n.º 105-C/2020.

    Para solicitar o reconhecimento desta situação, o beneficiário deve:

    • Apresentar junto do IFAP o pedido de reconhecimento de «caso de força maior», até ao dia 31 de maio de 2020, por carta ou através do endereço eletrónico ifap@ifap.pt. Neste pedido deverá ser demonstrada que produção e/ou a comercialização foram gravemente afetadas, havendo uma relação de causalidade entre a impossibilidade de dar continuidade à execução dos projetos e a pandemia COVID-19;
       
    • Formalizar informaticamente, quando for o caso, um último pedido de pagamento até 31 de maio de 2020.
       

    O IFAP avaliará e decidirá, caso a caso, o reconhecimento da situação de «caso de força maior», tendo por base o previsto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (n.º 2 do artigo 64.º), em articulação com a Portaria n.º 105-C/2020. A análise terá em consideração a regularidade e legalidade da despesa apresentada, bem como o cumprimento das majorações atribuídas, sendo as operações objeto de Verificação Física no Local (VFL) prévia, para efeitos de validação do grau de execução.

     

     

     

  • PRODERAM 2020

    O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRADR), implementou medidas de caráter temporário e excecional para minimizar eventuais impactos na execução dos projetos cofinanciados através do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira (Portaria n.º 120/2020 [pdf: 96 kB; 2 pág.], de 6 de abril), que se sintetizam nos seguintes itens, os quais não substituem a leitura de normas e legislação publicada ou a publicar:

    • Autorização para apresentação de mais 2 pagamentos intercalares com faseamento da submissão da despesa e respetivo reembolso, passando o promotor a ter a possibilidade de apresentação de um total de 7 pedidos de pagamento, excluindo os adiantamentos garantidos anteriormente previstos.

      Neste âmbito e atento os pagamentos passíveis de enquadramento, será assegurado o pagamento do adiantamento agora previsto de 70%, sobre despesa paga e submetida, visando salvaguardar a liquidez dos promotores. Esses pedidos de pagamento adiantados serão validados a posteriori, através dos usuais controlos administrativos.

    • Prorrogação de prazos por mais 3 meses (90 dias) para a execução dos projectos e obrigações legal e contratualmente definidos para os seguintes itens:
      • Prazos de início e de conclusão da execução física e financeira dos projetos não concluídos e cujas datas limite ocorram entre 1 de março e 30 de junho de 2020;
      • Prazos projetos LEADER – Para além da prorrogação automática acima anunciada, serão incrementados para 2 os pedidos possíveis de prorrogação de prazo de conclusão da execução física e financeira;
      • Prazos de entrega do relatório final de execução do projeto do Plano de Ação da Medida 1 -“Transferência de conhecimentos e ações de informação;
      • Prazos para o reconhecimento como prestador de serviço de aconselhamento referente à Medida 2 - “Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas”;
      • Prazos definidos para estar inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola, para dar início ao plano de atividades e para cumprimento dos requisitos relativos à aquisição das competências profissionais da Medida 6.1 -“Ajuda ao arranque da atividade para jovens agricultores”;
      • Prazos para a entrega dos relatórios anuais de progresso da Submedida 10.2 “Apoio à conservação e à utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos genéticos na agricultura”.

    • Alterações na execução - São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a pandemia de COVID -19, previstas em projetos aprovados, nomeadamente ações de formação, informação e demonstração, feiras e eventos culturais;

    • Alterações em metas - Não são penalizados os projetos que, por razões relacionadas com a pandemia de COVID-19, não atinjam os rácios de execução financeira ou outros previstos como meta, nomeadamente, ações de formação, informação e demonstração, jovens agricultores e ações LEADER;

    • Autorização para apresentação de adiantamento contra fatura para as submedidas 4.1.1 – Apoio a pequenos investimentos em explorações agrícolas e 5.2. – Restabelecimento do potencial de produção agrícola.

     

     

  • MAR 2020

    O Despacho n.º 3651/2020 do Ministro do Mar, de 17 de março, visa estabelecer as medidas extraordinárias de modo a minimizar os eventuais impactos económico-financeiros que possam advir da situação epidemiológica COVID-19 relativamente ao Programa Operacional do Mar (MAR2020), que se sintetizam nos seguintes itens, os quais não substituem a leitura de normas e legislação publicada ou a publicar:

    • Os pedidos de pagamento podem ser liquidados a título de adiantamento até ao valor máximo de 70 % do apoio público que lhe corresponda e serão convertidos em pagamentos a título de reembolso, após validação da correspondente despesa.

    • Agilizar o pagamento a título de adiantamento contra fatura de despesas faturadas, mas ainda não pagas pelo beneficiário.

    • São elegíveis para reembolso as despesas aprovadas, e comprovadamente suportadas pelos beneficiários, em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID -19.

    • O prazo para conclusão dos projetos poderá ser alargado até 2021, desde que seja solicitado pelo beneficiário e aceite pela gestão do programa.

    • Apresentação de um maior número de pagamentos intercalares com faseamento da submissão de despesa e respetivo reembolso, que acresce à medida de flexibilização já adotada em finais de 2019, que permite a submissão de até 10 pedidos de pagamento em cada projeto.

     

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Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.